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Trabalhadores Domésticos Passam a Ter Contrato Escrito e Segurança Social

Trabalhadores Domésticos Passam a Ter Contrato Escrito e Segurança Social
Por Osvaldo 3 min

Os trabalhadores domésticos em Moçambique passam a beneficiar de novas garantias laborais, incluindo contrato de trabalho por escrito, inscrição obrigatória na Segurança Social, férias remuneradas e maior protecção contra o assédio.

As medidas constam do Decreto n.º 52/2026, de 3 de Setembro, aprovado pelo Conselho de Ministros, que revoga o regime em vigor desde 2008. As novas regras entram em vigor 180 dias após a publicação do diploma.

O regulamento determina que os contratos de trabalho doméstico devem, em regra, ser celebrados por escrito e incluir a identificação do trabalhador e do empregador, as funções desempenhadas, o local de trabalho, a remuneração, a duração da relação laboral e o registo na Segurança Social.

A ausência de contrato escrito não invalida, contudo, a existência da relação de trabalho. Segundo o decreto, a falta do documento será presumida como responsabilidade do empregador.

Outra mudança é a obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores domésticos no sistema de Segurança Social, cabendo ao empregador efectuar o registo e proceder mensalmente ao pagamento das respectivas contribuições.

O diploma estabelece igualmente um limite máximo de oito horas de trabalho por dia e 48 horas por semana, além de garantir um dia de descanso semanal, normalmente ao domingo, e o direito aos feriados nacionais previstos na lei.

Em matéria de férias, o trabalhador doméstico terá direito a 12 dias no primeiro ano de trabalho e a 30 dias de férias remuneradas por cada ano completo de serviço a partir do segundo ano.

As novas regras reforçam também os direitos ligados à maternidade e paternidade. As trabalhadoras domésticas passam a ter direito a 90 dias consecutivos de licença de maternidade, enquanto os trabalhadores terão sete dias de licença de paternidade após o nascimento de um filho.

O regulamento introduz ainda disposições específicas contra o assédio no trabalho, abrangendo comportamentos susceptíveis de provocar danos físicos, psicológicos, sexuais ou económicos.

Quando o assédio for praticado pelo empregador, por um superior hierárquico ou por um seu representante, o trabalhador poderá ter direito a uma indemnização equivalente a 20 vezes o salário, sem prejuízo de outras acções judiciais.

O decreto prevê ainda mecanismos de protecção contra sanções abusivas, reforça as normas de saúde e segurança no trabalho e estabelece formas de resolução de conflitos através da Inspecção-Geral do Trabalho, mediação, arbitragem ou tribunais.

A idade mínima para admissão ao trabalho doméstico é fixada em 18 anos. Excepcionalmente, jovens a partir dos 15 anos poderão trabalhar mediante autorização do representante legal, desde que não desempenhem tarefas perigosas, insalubres ou que exijam esforço físico excessivo.

Quanto ao salário mínimo, o decreto estabelece que o valor aplicável aos trabalhadores domésticos será definido pelo Governo, após consulta à Comissão Consultiva do Trabalho. O valor ainda não foi fixado.

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